STJ — 1705197

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b181f05ebd342fc87fafdb2e4e4525c453329c12a62de8f5d8d9746b31739cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E FÉRIAS COLETIVAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais em matéria criminal que se vencem durante o recesso judiciário e o período de férias coletivas, embora não se suspendam nem se interrompam, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.
  2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o resultado do julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E FÉRIAS COLETIVAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os prazos processuais em matéria criminal que se vencem durante o recesso judiciário e o período de férias coletivas, embora não se suspendam nem se interrompam, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.