STJ — 2038752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca768af7267efe86a7b87f295f9dc0500c99b1ad95142db65c30caec60e02df4
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA POSSE. COMODATO
VERBAL VERSUS MERA TOLERÂNCIA. QUALIFICAÇÃO FUNDADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais para a
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária a pretensão da
parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento individual de
todos os argumentos apresentados.
2. O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a natureza
da posse exercida pelo recorrente, concluindo tratar-se de ocupação
precária decorrente de mera tolerância, afastando a tese de comodato
verbal, o que dispensa notificação prévia para desocupação do
imóvel.
3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza da
posse - se precária por mera tolerância (art. 1.208 do CC) ou
decorrente de comodato verbal - demanda necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, especialmente dos depoimentos
testemunhais, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.