Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
VALOR SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MULTIRENCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DELITOS CONSUMADOS.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ? STF E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
INVERSÃO DA POSSE. BREVE INSTANTE. CRIME CONSUMADO. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A MULTIRENCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CASO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância não é aplicado quando o bem
furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos,
mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes
da recorrente.
- No caso, não é possível o acolhimento da tese desclassificatória,
pois, tanto no primeiro quanto no segundo fato, restou
caracterizado que a recorrente saiu do supermercado levando as
mercadorias. E, ainda houvesse dúvidas quanto a sua saída do
estabelecimento comercial, seu comparsa já havia consumado o segundo
delito e deixado o supermercado. Esse último fundamento não foi
refutado pela defesa, sendo inafastável a incidência da Súmula n.
283/STF.
2.1. Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de
que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu
do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos
implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula
n. 7/STJ.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa
alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo
desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
- In casu, promoveu-se a compensação parcial da atenuante da
confissão com a agravante da multireincidência, exasperando as penas
em 1/6, o que não confronta a jurisprudência desta Corte, pois a
compensação integral só é efetivada quando se tratar de apenas uma
reincidência. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
VALOR SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MULTIRENCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DELITOS CONSUMADOS.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ? STF E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
INVERSÃO DA POSSE. BREVE INSTANTE. CRIME CONSUMADO. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A MULTIRENCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CASO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não é aplicado quando o bem
furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos,
mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes
da recorrente.
2. No caso, não é possível o acolhimento da tese desclassificatória,
pois, tanto no primeiro quanto no segundo fato, restou
caracterizado que a recorrente saiu do supermercado levando as
mercadorias. E, ainda houvesse dúvidas quanto a sua saída do
estabelecimento comercial, seu comparsa já havia consumado o segundo
delito e deixado o supermercado. Esse último fundamento não foi
refutado pela defesa, sendo inafastável a incidência da Súmula n.
283/STF.
2.1. Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de
que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu
do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos
implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula
n. 7/STJ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa
alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo
desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
4. In casu, promoveu-se a compensação parcial da atenuante da
confissão com a agravante da multireincidência, exasperando as penas
em 1/6, o que não confronta a jurisprudência desta Corte, pois a
compensação integral só é efetivada quando se tratar de apenas uma
reincidência. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC,
<<AgRg no HC 694751>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1911296>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1918122>>-SP
(DELITO DE FURTO - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2099557>>-SP
(CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 588675>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.