STJ — 2073614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bf9d50fbd208ca6cba585a14b0ccb45cf62e73f03c1c34e16afe4057779fa07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824335
Número de registro na fonte
202200465559
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: 6bf9d50fbd208ca6cba585a14b0ccb45cf62e73f03c1c34e16afe4057779fa07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MULTIRENCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DELITOS CONSUMADOS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INVERSÃO DA POSSE. BREVE INSTANTE. CRIME CONSUMADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIRENCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da insignificância não é aplicado quando o bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes da recorrente.
  2. No caso, não é possível o acolhimento da tese desclassificatória, pois, tanto no primeiro quanto no segundo fato, restou caracterizado que a recorrente saiu do supermercado levando as mercadorias. E, ainda houvesse dúvidas quanto a sua saída do estabelecimento comercial, seu comparsa já havia consumado o segundo delito e deixado o supermercado. Esse último fundamento não foi refutado pela defesa, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 2.1. Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ.
  3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
  4. In casu, promoveu-se a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da multireincidência, exasperando as penas em 1/6, o que não confronta a jurisprudência desta Corte, pois a compensação integral só é efetivada quando se tratar de apenas uma reincidência. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MULTIRENCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DELITOS CONSUMADOS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INVERSÃO DA POSSE. BREVE INSTANTE. CRIME CONSUMADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIRENCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não é aplicado quando o bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes da recorrente. 2. No caso, não é possível o acolhimento da tese desclassificatória, pois, tanto no primeiro quanto no segundo fato, restou caracterizado que a recorrente saiu do supermercado levando as mercadorias. E, ainda houvesse dúvidas quanto a sua saída do estabelecimento comercial, seu comparsa já havia consumado o segundo delito e deixado o supermercado. Esse último fundamento não foi refutado pela defesa, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 2.1. Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. In casu, promoveu-se a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da multireincidência, exasperando as penas em 1/6, o que não confronta a jurisprudência desta Corte, pois a compensação integral só é efetivada quando se tratar de apenas uma reincidência. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC, <<AgRg no HC 694751>>-SC, <<AgRg no AREsp 1911296>>-MS, <<AgRg no AREsp 1918122>>-SP (DELITO DE FURTO - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2099557>>-SP (CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 588675>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.