STJ — 2099701

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d794a334a20fab721862c06e67bb41dedcea37234d94c1739de8d31d4f586ad3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955517
Número de registro na fonte
202303499201
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d794a334a20fab721862c06e67bb41dedcea37234d94c1739de8d31d4f586ad3. SHA-256 do comentário: 8f2150431c81938e47409613e01a7e09e96a30777766006c2fff8452f67f13b6.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes.
  2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização.
  3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito.
  4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade.
  5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes. 2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização. 3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade. 5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO) STJ - <<REsp 2065222>>-PR, <<AgInt no REsp 2051810>>-SC, <<AgInt no REsp 2017849>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.