STJ — 2128909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cba89910b77e2b53b480534c1824b1efe88a6cbde9c5e114fa39da1a0aee8ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824336
Número de registro na fonte
202201492284
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8cba89910b77e2b53b480534c1824b1efe88a6cbde9c5e114fa39da1a0aee8ce. SHA-256 do comentário: 61d8d682488bfd289fc93cf0c13c7dcd4f2065542afc2f9cecb9fd28532a4b75.

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff752531befd9b9889c765cd76d94341b94477183f86575720acb7fd3c075387
  • Registro documental: 8cba89910b77e2b53b480534c1824b1efe88a6cbde9c5e114fa39da1a0aee8ce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 8cba89910b77e2b53b480534c1824b1efe88a6cbde9c5e114fa39da1a0aee8ce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em horário de repouso noturno por réu que ostenta maus antecedentes . Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em horário de repouso noturno por réu que ostenta maus antecedentes . Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO E DURANTE REPOUSO NOTURNO - REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF, <<AgRg no AREsp 1272319>>-PR (DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO - RÉU COM MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 751258>>-SP, <<AgRg no HC 740875>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.