Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
ALÉM-MAR". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIAS NÃO
ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO E EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FORAGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do recurso mas recomendou, ao Magistrado de
primeiro grau, a revisão da necessidade da manutenção da prisão
preventiva do agravante, nos termos do que determina o art. 316 do
Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n.
13.964/2019.
- "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau
não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
- A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante (inclusive em relação ao fato de que os outros corréus se
encontravam em liberdade) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem
no acórdão impetrado porque representava reiteração de pedidos já
analisados em outro habeas corpus (HC n
0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região).
- O Tribunal local não reanalisou a legalidade da fundamentação da
prisão preventiva do agravante; para comprovar que se tratava de
reiteração de pedidos, apenas transcreveu a ementa do habeas corpus
anterior (HC n 0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região), na qual
consta que o agravante foi denunciado por tráfico internacional de
drogas, por 7 vezes, pois estaria vinculado a apreensões de cocaína
que totalizaram 9.585,15 kg (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco
quilos e quinze gramas), a transferências de altos valores (em torno
de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), inclusive para o nome do
pai do agravante e empresas a ele vinculadas. Há referências, no
acórdão anterior, a extensas investigações, provas obtidas por meio
de interceptações telefônicas, transcrições de áudios, diálogos
extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos etc. A ausência de
nova análise dos fundamentos da prisão impede o julgamento, por esta
Corte super, do referido tópico.
- O órgão local não reputou significativo, para fins de revogação
da prisão preventiva do agravante, o seu comparecimento aos autos
para promover a sua defesa técnica, reputando que ele permanecia,
nos mesmos moldes dos argumentos lançados no habeas corpus anterior,
foragido. De fato, esta Corte Superior entende que "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma,
julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019)".
- A defesa afirma que todos os corréus estão em liberdade e pede a
extensão do referido benefício ao agravante. Esse tópico também não
foi apreciado pelo Tribunal local, por representar reiteração de
pedido. Não é possível, de igual modo, analisá-lo, sob pena de
supressão de instâncias. Verificou-se, de ofício, nos sistemas
integrados desta Casa, a existência de inúmeros processos conexos a
este, mas nenhuma liberdade provisória foi concedida por esta Corte
Superior. Não obstante, diante do alegado pela defesa, esta
relatoria recomendou, na decisão agravada, ao Magistrado de primeiro
grau, a revisão da necessidade da prisão preventiva do agravante.
- O tópico vinculado à análise dos depoimentos de testemunha e de
colaboradores (que isentariam o agravante da imputações iniciais)
também não foi enfrentado pelo Tribunal a quo no acordão recorrido,
por inadequação da via eleita. De fato, a tese de insuficiência das
provas de autoria e materialidade quanto aos tipos penais imputados
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
- No que diz respeito ao "relevante fato novo", consistente no fato
de o Magistrado de origem ter atendido à recomendação desta Corte,
de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
afastando "as teses de que a situação dos corréus beneficiados com
a liberdade provisória seria similar, idêntica ou até mesmo pior
que a do Recorrente", não verifico de que forma referido fato
poderia repercutir, em benefício do agravante, no presente
julgamento.
- Não concordando a nobre defesa com os fundamentos utilizados pelo
Magistrado de origem para manter a prisão do paciente, a qual já foi
revisada por cinco vezes, deve se insurgir primeiramente perante o
TRF da 5ª Região, não sendo possível trazer os fundamentos
declinados pelo Magistrado de origem diretamente ao conhecimento do
STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Recorde-se que nem
mesmo os temas trazidos na petição do presente recurso foram
previamente analisados pela Corte Regional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
ALÉM-MAR". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIAS NÃO
ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO E EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FORAGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do recurso mas recomendou, ao Magistrado de
primeiro grau, a revisão da necessidade da manutenção da prisão
preventiva do agravante, nos termos do que determina o art. 316 do
Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n.
13.964/2019.
2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau
não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
3. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante (inclusive em relação ao fato de que os outros corréus se
encontravam em liberdade) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem
no acórdão impetrado porque representava reiteração de pedidos já
analisados em outro habeas corpus (HC n
0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região).
4. O Tribunal local não reanalisou a legalidade da fundamentação da
prisão preventiva do agravante; para comprovar que se tratava de
reiteração de pedidos, apenas transcreveu a ementa do habeas corpus
anterior (HC n 0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região), na qual
consta que o agravante foi denunciado por tráfico internacional de
drogas, por 7 vezes, pois estaria vinculado a apreensões de cocaína
que totalizaram 9.585,15 kg (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco
quilos e quinze gramas), a transferências de altos valores (em torno
de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), inclusive para o nome do
pai do agravante e empresas a ele vinculadas. Há referências, no
acórdão anterior, a extensas investigações, provas obtidas por meio
de interceptações telefônicas, transcrições de áudios, diálogos
extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos etc. A ausência de
nova análise dos fundamentos da prisão impede o julgamento, por esta
Corte super, do referido tópico.
5. O órgão local não reputou significativo, para fins de revogação
da prisão preventiva do agravante, o seu comparecimento aos autos
para promover a sua defesa técnica, reputando que ele permanecia,
nos mesmos moldes dos argumentos lançados no habeas corpus anterior,
foragido. De fato, esta Corte Superior entende que "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma,
julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019)".
6. A defesa afirma que todos os corréus estão em liberdade e pede a
extensão do referido benefício ao agravante. Esse tópico também não
foi apreciado pelo Tribunal local, por representar reiteração de
pedido. Não é possível, de igual modo, analisá-lo, sob pena de
supressão de instâncias. Verificou-se, de ofício, nos sistemas
integrados desta Casa, a existência de inúmeros processos conexos a
este, mas nenhuma liberdade provisória foi concedida por esta Corte
Superior. Não obstante, diante do alegado pela defesa, esta
relatoria recomendou, na decisão agravada, ao Magistrado de primeiro
grau, a revisão da necessidade da prisão preventiva do agravante.
7. O tópico vinculado à análise dos depoimentos de testemunha e de
colaboradores (que isentariam o agravante da imputações iniciais)
também não foi enfrentado pelo Tribunal a quo no acordão recorrido,
por inadequação da via eleita. De fato, a tese de insuficiência das
provas de autoria e materialidade quanto aos tipos penais imputados
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
8. No que diz respeito ao "relevante fato novo", consistente no fato
de o Magistrado de origem ter atendido à recomendação desta Corte,
de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
afastando "as teses de que a situação dos corréus beneficiados com
a liberdade provisória seria similar, idêntica ou até mesmo pior
que a do Recorrente", não verifico de que forma referido fato
poderia repercutir, em benefício do agravante, no presente
julgamento.
- Não concordando a nobre defesa com os fundamentos utilizados pelo
Magistrado de origem para manter a prisão do paciente, a qual já foi
revisada por cinco vezes, deve se insurgir primeiramente perante o
TRF da 5ª Região, não sendo possível trazer os fundamentos
declinados pelo Magistrado de origem diretamente ao conhecimento do
STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Recorde-se que nem
mesmo os temas trazidos na petição do presente recurso foram
previamente analisados pela Corte Regional.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (P/AGRVT)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.