Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE
PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da
entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a
patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo
maior índice previsto nos regulamentos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por
omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser
mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou
convenção (arts. 264 e 265 do CC).
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação
suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da
recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).
- A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º
e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de
prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e
provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ).
- A revisão da solidariedade reconhecida com base na
operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio
e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e
revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
- Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO
MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial
das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do
abono-complementação com base no maior índice previsto internamente,
inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do
direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC
108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
- Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência
complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição
quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem
alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ).
- A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos
regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da
interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em
consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações
genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das
premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência
(Súmula 284/STF).
- Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao
conhecimento pela alínea a.
- Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE
PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da
entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a
patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo
maior índice previsto nos regulamentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por
omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser
mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou
convenção (arts. 264 e 265 do CC).
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação
suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da
recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º
e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de
prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e
provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ).
5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na
operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio
e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e
revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO
MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial
das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do
abono-complementação com base no maior índice previsto internamente,
inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do
direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC
108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência
complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição
quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem
alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ).
4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos
regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da
interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em
consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações
genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das
premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência
(Súmula 284/STF).
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao
conhecimento pela alínea a.
6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
(BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2020915>>-SP
(AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1947674>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1902658>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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