STJ — 2154647

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a796095a74094090507677f785fa174194db85bf377b1374e7dd8dc93a9f30f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955571
Número de registro na fonte
202300928601
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a796095a74094090507677f785fa174194db85bf377b1374e7dd8dc93a9f30f9. SHA-256 do comentário: 4b8ef05ca47b3745cd4439f8ed3be9b48bc8d82f9a4c94a93fda026ac634ddb8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.154.647 do STJ: previdência complementar fechada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. 264 e 265 do CC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ). 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955571, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.154.647 do STJ: previdência complementar fechada · A fundamentação do REsp 2.154.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, fechada, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9972115cf2848adc805da29cc50a168d8aee0d5acf9c033d34fbb8cd29dc11a0
  • Registro documental: a796095a74094090507677f785fa174194db85bf377b1374e7dd8dc93a9f30f9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. 264 e 265 do CC).
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).
  4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ).
  5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
  7. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991.
  8. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
  9. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ).
  10. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF).
  11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a.
  12. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. 264 e 265 do CC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ). 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936) (BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<AgInt no REsp 2020915>>-SP (AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1947674>>-CE (PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1902658>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.