STJ — 2218457

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c61cf99c09b40f88c3bd9c3b3b357b44c39ea6d3d2eed26098f98845a9a42a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
  2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "as indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo" (REsp 1651292/RS, Terceira Turma, DJe 25/5/2020).
  3. Na espécie, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em desacordo com a jurisprudência dessa Corte.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "as indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo" (REsp 1651292/RS, Terceira Turma, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em desacordo com a jurisprudência dessa Corte. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA) STJ - <<REsp 2132258>>-RS (EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - VERBAS RECEBIDAS RETROATIVAMENTE - COMUNICABILIDADE) STJ - <<REsp 1651292>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.