STJ — 2252132

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d6701520b87b1b0da5734324ea63cfc046ecf100c3c3e8574683e831f16a860

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Promessa de compra e venda de imóvel: o que garante

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 1.417, três elementos convergem: promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Presentes eles, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel.

Trecho de Promessa de compra e venda de imóvel: o que garante · Dois requisitos e um efeito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, imovel, promessa, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a3ab9f5bcc3d1e69250f9d1e22b96d2541d642177e57dca1146ad3bbde8cf65c
  • Registro documental: 8d6701520b87b1b0da5734324ea63cfc046ecf100c3c3e8574683e831f16a860
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.862.919 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de promessa de compra e venda, ação de obrigação de fazer e ação de cobrança. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cb6331aadf6ebdcaab278acb596e282a8e5f335822d58690197c4467f4604f4f
  • Registro documental: 8d6701520b87b1b0da5734324ea63cfc046ecf100c3c3e8574683e831f16a860
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
  2. A cessionária de crédito não responde por dano ocasionado por ilícito praticado no contrato subjacente, tendo em vista a autonomia da cessão de crédito em relação ao contrato do qual provém o crédito cedido. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A cessionária de crédito não responde por dano ocasionado por ilícito praticado no contrato subjacente, tendo em vista a autonomia da cessão de crédito em relação ao contrato do qual provém o crédito cedido. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CESSIONÁRIAS DE CRÉDITO - ILÍCITOS DE CEDENTES - RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2063156>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1769501>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.