STJ — 751861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578e607123508b16b256f0302d70f6f66c50b774d3000331ff11a715fd55148d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desco…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). - Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes. - O fato de o paciente haver tentado furtar, durante o repouso noturno, galinhas de uma residência e, posteriormente, ainda no mesmo dia haver subtraído de outras duas residências - um botijão de gás avaliado em R$ 80,00 e uma caixa de madeira destinada à produção de mel, avaliada em R$ 30,00 (e-STJ, fl. 419) -, associado ao fato de ele ser contumaz na prática de crimes patrimoniais, haja vista que além de reincidente específico, também ostenta outras condenações definitivas por delitos patrimoniais, denotam o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, não podendo o Estado beneficiar aqueles que fazem do crime seu meio de vida. - Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo dos furtos perpetrados ante a atipicidade material da conduta. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LESIVIDADE MÍNIMA DA CONDUTA) STF - [[HC 106510]] (REEXAME APROFUNDADO DOS FATOS E DAS PROVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<HC 413150>>-MS (PRINCÍPIO DA BAGATELA - ANÁLISE CONCRETA) STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123734]]-MG, [[HC 123.533]]-SP, INFORMATIVO 793 (PRINCÍPIO DA BAGATELA E REITERAÇÃO DELITIVA - ANÁLISE CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 429890>>-MS, <<AgRg no HC 439368>>-SC, {{EREsp 221999}}-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.