Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos
morais.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se
abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o
medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do
paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na
hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da
vida e saúde da beneficiária. Julgados do STJ.
- Sendo o tratamento
ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional
de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela
operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10,
VI, da Lei 9.656/98. Julgados do STJ.
- Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos
morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se
abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o
medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do
paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na
hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da
vida e saúde da beneficiária. Julgados do STJ.
4. Sendo o tratamento
ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional
de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela
operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10,
VI, da Lei 9.656/98. Julgados do STJ.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA - MEDICAMENTO - REGISTRO NA
ANVISA - USO OFF-LABEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,
<<AgInt no REsp 1900387>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1553810>>-SP,
<<AgInt no REsp 1943693>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL - COBERTURA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1527417>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1601205>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP,
<<REsp 1927566>>-RS
(MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL - ESCETAMINA/CETAMINA - SPRAVATO -
COBERTURA)
STJ - <<REsp 2227523>>-SP, <<REsp 2239570>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256372 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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