STJ — 2256159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 642996a7fda183245d8511d7e3df0acba782bb329d43144f4ce25e832160aa32
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos à
execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
4. Descabe fixar honorários
advocatícios em favor da parte executada na hipótese de exti nção do
processo executivo pela prescrição, diante da incidência do
princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao
ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.
5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.