STJ — 2230360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbac74973337d5d55ac4e8733bc99ca3c22221389de43305324235394b836fb6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955841
- Número de registro na fonte
- 202501712488
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação
rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória
de acordo.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para
rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado".
5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos
limites da manifestação da parte prejudicada.
6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação
ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para
tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos
debates doutrinários.
7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os
atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por
outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como
os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão
sujeitos à anulação, nos termos da lei".
8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio
adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do
acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a
ação anulatória.
9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a
ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo.
10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento,
resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a
remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do
processo sob o rito da ação anulatória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE.
QUESTÃO PREJUDICADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em
2/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação
rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória
de acordo.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para
rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado".
5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos
limites da manifestação da parte prejudicada.
6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação
ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para
tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos
debates doutrinários.
7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os
atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por
outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como
os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão
sujeitos à anulação, nos termos da lei".
8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio
adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do
acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a
ação anulatória.
9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a
ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo.
10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento,
resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a
remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do
processo sob o rito da ação anulatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(AÇÃO ANULATÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 2064264>>-PA
(AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE - ATO PROCESSUALIZADO - DIREITO MATERIAL)
STJ - <<REsp 1845558>>-SP
(HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESCONSTITUIÇÃO DE
SENTENÇA - AÇÃO ANULATÓRIA)
STJ - <<AREsp 2911388>>-SE, <<AgInt no AREsp 1262499>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:00966 PAR:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230360 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fbac74973337d5d55ac4e8733bc99ca3c22221389de43305324235394b836fb6. SHA-256 do comentário:a65e7a83309c4321bb6ed4bf06f86079fe8f48c618311a68481484955d246960.