STJ — 2242808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286e9142b5e7c43792f6709b9fe89b2652b70b60ced83210a1fdb3bf1405640b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955842
- Número de registro na fonte
- 202504281942
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos
por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada
exclusivamente a partir do nome do indivíduo.
III. Razões de decidir
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de
pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema
os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão,
tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe
4/6/2014).
5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca
for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de
matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na
internet quando não evidenciado o interesse público e desde que
mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção
de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta
Terceira Turma/STJ.
6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF,
porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e
licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com
o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais,
evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência
notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada
exclusivamente pelo nome do indivíduo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES. PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO. NOME DO
INDIVÍDUO. NOTÍCIA DESABONADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 786/STF.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet
contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo
e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte
recorrida aos resultados obtidos.
2. Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete
em 6/11/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos
por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada
exclusivamente a partir do nome do indivíduo.
III. Razões de decidir
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de
pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema
os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão,
tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe
4/6/2014).
5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca
for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de
matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na
internet quando não evidenciado o interesse público e desde que
mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção
de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta
Terceira Turma/STJ.
6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF,
porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e
licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com
o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais,
evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência
notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada
exclusivamente pelo nome do indivíduo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AO ESQUECIMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)
STF - [[RE 1010606]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786)
(PROVEDORES DE PESQUISA - RETIRADA DE CONTEÚDO - INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DE URLS)
STJ - <<Rcl 5072>>-AC,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214>>-SP,
<<REsp 1771911>>-SP, <<AgInt no REsp 1774425>>-RJ
(PROVEDOR DE BUSCA - DESINDEXAÇÃO - NOME DO INDIVÍDUO - NOTÍCIA
DESABONADORA)
STJ - <<REsp 1660168>>-RJ, <<AREsp 2976822>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014 ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
286e9142b5e7c43792f6709b9fe89b2652b70b60ced83210a1fdb3bf1405640b. SHA-256 do comentário:8574c62d3f037a450385258be8a550ad809824631d643dda80033ae73ea8556f.