STJ — 2242808

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286e9142b5e7c43792f6709b9fe89b2652b70b60ced83210a1fdb3bf1405640b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955842
Número de registro na fonte
202504281942
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 286e9142b5e7c43792f6709b9fe89b2652b70b60ced83210a1fdb3bf1405640b. SHA-256 do comentário: 8574c62d3f037a450385258be8a550ad809824631d643dda80033ae73ea8556f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.

III. Razões de decidir

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014). 5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na internet quando não evidenciado o interesse público e desde que mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta Terceira Turma/STJ. 6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO. NOME DO INDIVÍDUO. NOTÍCIA DESABONADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 786/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte recorrida aos resultados obtidos. 2. Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo. III. Razões de decidir 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014). 5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na internet quando não evidenciado o interesse público e desde que mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta Terceira Turma/STJ. 6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO ESQUECIMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) STF - [[RE 1010606]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786) (PROVEDORES DE PESQUISA - RETIRADA DE CONTEÚDO - INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URLS) STJ - <<Rcl 5072>>-AC, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214>>-SP, <<REsp 1771911>>-SP, <<AgInt no REsp 1774425>>-RJ (PROVEDOR DE BUSCA - DESINDEXAÇÃO - NOME DO INDIVÍDUO - NOTÍCIA DESABONADORA) STJ - <<REsp 1660168>>-RJ, <<AREsp 2976822>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.