Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade
familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária,
por se tratar de norma de ordem pública indisponível.
- O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois
requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na
definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do
imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda
Seção.
- Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta
instância especial, a caracterização do imóvel como pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para
fins de incidência da proteção legal.
- Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
quanto ao tema.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade
familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária,
por se tratar de norma de ordem pública indisponível.
2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois
requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na
definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do
imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda
Seção.
3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta
instância especial, a caracterização do imóvel como pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para
fins de incidência da proteção legal.
4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
quanto ao tema.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.