Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CEF. INTERESSE.
JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS.
APROVEITAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SANADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso
Extraordinário nº 827.996/DF (Tema nº 1.011/STF), a Corte Suprema
esclareceu que, reconhecida a competência da Justiça Federal nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, cabe a ela decidir sobre o eventual
aproveitamento dos atos processuais, sem declaração imediata de
nulidade dos atos já praticados na Justiça Estadual.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CEF. INTERESSE.
JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS.
APROVEITAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SANADA.
1. No julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso
Extraordinário nº 827.996/DF (Tema nº 1.011/STF), a Corte Suprema
esclareceu que, reconhecida a competência da Justiça Federal nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, cabe a ela decidir sobre o eventual
aproveitamento dos atos processuais, sem declaração imediata de
nulidade dos atos já praticados na Justiça Estadual.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.