STJ — 2626000

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0c1b601dd9a383bdbdb7fa4d9e8cfcbf68f61b0dd7ae05e35d392ca88a717b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu, sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
  2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT 1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido à cláusula compromissória.
  3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da demanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e 492 do CPC).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da lide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu, sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT 1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido à cláusula compromissória. 3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da demanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da lide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.