Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por obejtivo suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, como no caso.
- Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor
da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora,
ainda que mensurável somente em liquidação de sentença. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
correção de erro material e alteração da base de cálculo dos
honorários de sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por obejtivo suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, como no caso.
2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor
da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora,
ainda que mensurável somente em liquidação de sentença. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
correção de erro material e alteração da base de cálculo dos
honorários de sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.