Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA. BASES DE
CÁLCULO DISTINTAS. INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO
DECLARATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, na qual se reconheceu fraude
contratual em financiamento de veículo, com condenação por dano
moral e fixação de honorários sobre o valor da condenação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários sucumbenciais
devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido
declaratório, além do valor da condenação por danos morais; (ii) o
montante de dano moral pode ser majorado; (iii) há dissídio
jurisprudencial útil sobre ambos os pontos.
- Em cumulação própria de pedidos, os honorários sucumbenciais
incidem entre 10% e 20% sobre bases de cálculo autônomas, observada
a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Inclui-se, além do valor da
condenação, o proveito econômico obtido com o pedido declaratório de
inexigibilidade/invalidade do contrato.
- A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando
demanda reexame do conjunto fático-probatório e o valor fixado não
se mostra irrisório nem exorbitante, atraindo a Súmula 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quanto ao tema dos
honorários, diante do provimento pela alínea a, e quanto ao dano
moral, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido para fixar honorários também
sobre o proveito econômico obtido, mantido o percentual já fixado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA. BASES DE
CÁLCULO DISTINTAS. INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO
DECLARATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, na qual se reconheceu fraude
contratual em financiamento de veículo, com condenação por dano
moral e fixação de honorários sobre o valor da condenação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários sucumbenciais
devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido
declaratório, além do valor da condenação por danos morais; (ii) o
montante de dano moral pode ser majorado; (iii) há dissídio
jurisprudencial útil sobre ambos os pontos.
3. Em cumulação própria de pedidos, os honorários sucumbenciais
incidem entre 10% e 20% sobre bases de cálculo autônomas, observada
a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Inclui-se, além do valor da
condenação, o proveito econômico obtido com o pedido declaratório de
inexigibilidade/invalidade do contrato.
4. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando
demanda reexame do conjunto fático-probatório e o valor fixado não
se mostra irrisório nem exorbitante, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quanto ao tema dos
honorários, diante do provimento pela alínea a, e quanto ao dano
moral, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido para fixar honorários também
sobre o proveito econômico obtido, mantido o percentual já fixado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014554 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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