STJ — 3014554

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab41b1607cb9725229a1b2eae441c6edf4f01cccd1bd5e4656acfdff3c217f19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956179
Número de registro na fonte
202502959220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014554 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab41b1607cb9725229a1b2eae441c6edf4f01cccd1bd5e4656acfdff3c217f19. SHA-256 do comentário: ce3d14cc93699a895f484929fea4e9349b39de814e51c5ce0d15d49525ebf96d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: ab41b1607cb9725229a1b2eae441c6edf4f01cccd1bd5e4656acfdff3c217f19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu fraude contratual em financiamento de veículo, com condenação por dano moral e fixação de honorários sobre o valor da condenação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários sucumbenciais devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, além do valor da condenação por danos morais; (ii) o montante de dano moral pode ser majorado; (iii) há dissídio jurisprudencial útil sobre ambos os pontos.
  3. Em cumulação própria de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem entre 10% e 20% sobre bases de cálculo autônomas, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Inclui-se, além do valor da condenação, o proveito econômico obtido com o pedido declaratório de inexigibilidade/invalidade do contrato.
  4. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório e o valor fixado não se mostra irrisório nem exorbitante, atraindo a Súmula 7/STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quanto ao tema dos honorários, diante do provimento pela alínea a, e quanto ao dano moral, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar honorários também sobre o proveito econômico obtido, mantido o percentual já fixado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu fraude contratual em financiamento de veículo, com condenação por dano moral e fixação de honorários sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários sucumbenciais devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, além do valor da condenação por danos morais; (ii) o montante de dano moral pode ser majorado; (iii) há dissídio jurisprudencial útil sobre ambos os pontos. 3. Em cumulação própria de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem entre 10% e 20% sobre bases de cálculo autônomas, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Inclui-se, além do valor da condenação, o proveito econômico obtido com o pedido declaratório de inexigibilidade/invalidade do contrato. 4. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório e o valor fixado não se mostra irrisório nem exorbitante, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quanto ao tema dos honorários, diante do provimento pela alínea a, e quanto ao dano moral, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar honorários também sobre o proveito econômico obtido, mantido o percentual já fixado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.