Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REVELIA. ARTS. 344, 345,
IV, 349 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. ART. 141 E 492 DO CPC.
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO INEXATA DE
TRECHO DO ACÓRDÃO LOCAL E MENÇÃO A CLÁUSULA INEXISTENTE. CORREÇÃO
FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial,
por meio dos quais se pretende integrar e corrigir o acórdão
embargado quanto a alegadas omissões sobre julgamento antecipado da
lide, congruência decisória e multa contratual, além de erro
material na citação de trecho do acórdão de apelação e menção a
cláusula contratual inexistente, bem como prequestionar dispositivos
constitucionais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
impossibilidade de julgamento antecipado sem instrução, em
desatenção aos arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (ii) o acórdão
foi omisso sobre a tese de julgamento extra petita diante da
divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em
afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na
transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e
referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível
explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas
282 e 356 do STF.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas
sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental,
afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art.
344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do
CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre
logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à
cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.
- Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de
apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a
cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção
formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os
embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico
quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REVELIA. ARTS. 344, 345,
IV, 349 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. ART. 141 E 492 DO CPC.
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO INEXATA DE
TRECHO DO ACÓRDÃO LOCAL E MENÇÃO A CLÁUSULA INEXISTENTE. CORREÇÃO
FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial,
por meio dos quais se pretende integrar e corrigir o acórdão
embargado quanto a alegadas omissões sobre julgamento antecipado da
lide, congruência decisória e multa contratual, além de erro
material na citação de trecho do acórdão de apelação e menção a
cláusula contratual inexistente, bem como prequestionar dispositivos
constitucionais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
impossibilidade de julgamento antecipado sem instrução, em
desatenção aos arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (ii) o acórdão
foi omisso sobre a tese de julgamento extra petita diante da
divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em
afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na
transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e
referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível
explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas
282 e 356 do STF.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas
sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental,
afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art.
344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do
CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre
logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à
cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de
apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a
cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção
formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os
embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico
quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081700 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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