Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro
material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da
causa.
- As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da
Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter
um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios.
- Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15,
quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante,
devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido
de condenação por litigância de má-fé formulado em petição
incidental protocolada antes do julgamento.
- O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe
a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão
reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de
condenação por litigância de má-fé.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro
material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da
causa.
2. As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da
Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter
um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios.
3. Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15,
quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante,
devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido
de condenação por litigância de má-fé formulado em petição
incidental protocolada antes do julgamento.
4. O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe
a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão
reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de
condenação por litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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