Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- Configura erro material a afirmação de inexistência de prévia
fixação de honorários, quando a sentença, de fato, arbitrou verba
honorária.
- A jurisprudência desta Corte orienta que a majoração de
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível
apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso,
não se aplicando em favor da parte cujo recurso foi provido.
- O provimento do recurso especial, ao reformar o acórdão de
apelação, torna imperativo o reexame dos consectários sucumbenciais
fixados na origem.
- Caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre a
necessidade de afastar a majoração de honorários recursais imposta
pelo Tribunal de origem com base em resultado que foi alterado por
esta Corte.
- O parcial provimento do recurso de apelação, reconhecido em
consequência do julgamento do apelo nobre, afasta a condenação em
honorários recursais em desfavor do apelante.
- A pretensão de modificar, em embargos de declaração, a base de
cálculo dos honorários fixados na sentença, quando a matéria não foi
objeto do recurso especial, configura inadmissível inovação
recursal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Configura erro material a afirmação de inexistência de prévia
fixação de honorários, quando a sentença, de fato, arbitrou verba
honorária.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que a majoração de
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível
apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso,
não se aplicando em favor da parte cujo recurso foi provido.
4. O provimento do recurso especial, ao reformar o acórdão de
apelação, torna imperativo o reexame dos consectários sucumbenciais
fixados na origem.
5. Caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre a
necessidade de afastar a majoração de honorários recursais imposta
pelo Tribunal de origem com base em resultado que foi alterado por
esta Corte.
6. O parcial provimento do recurso de apelação, reconhecido em
consequência do julgamento do apelo nobre, afasta a condenação em
honorários recursais em desfavor do apelante.
7. A pretensão de modificar, em embargos de declaração, a base de
cálculo dos honorários fixados na sentença, quando a matéria não foi
objeto do recurso especial, configura inadmissível inovação
recursal.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201518 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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