STJ — 2909660

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5ef177bb1b12f1b4b21870c169517754d2ec0d12197029b968b1698cda8a296

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956189
Número de registro na fonte
202501315159
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b5ef177bb1b12f1b4b21870c169517754d2ec0d12197029b968b1698cda8a296
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d7cbf171f7cf41838aa691f02329356d2de4107ce89804e5d8a270d0e44d1f3
  • Registro documental: b5ef177bb1b12f1b4b21870c169517754d2ec0d12197029b968b1698cda8a296
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado.
  2. Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação, impõe-se a integração do julgado.
  3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil, por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por já englobar correção monetária e juros de mora.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir da citação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado. 2. Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação, impõe-se a integração do julgado. 3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil, por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por já englobar correção monetária e juros de mora. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir da citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.