Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado,
admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes
quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado.
- Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação,
impõe-se a integração do julgado.
- Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos
repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil,
por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei
n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por
já englobar correção monetária e juros de mora.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da
condenação, a partir da citação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado,
admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes
quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado.
2. Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação,
impõe-se a integração do julgado.
3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos
repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil,
por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei
n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por
já englobar correção monetária e juros de mora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da
condenação, a partir da citação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.