STJ — 880514

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 893b5a227ad2fec61100d46e7c1daca84850e13962e08100a929c07ef02969d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956310
Número de registro na fonte
202304638852
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 893b5a227ad2fec61100d46e7c1daca84850e13962e08100a929c07ef02969d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. ALEG AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROVA POSTERIORMENTE CONSIDERADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA. DECISÃO ANULADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado pela genitora em favor de seus filhos menores contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto para obstar a busca e apreensão dos menores para serem entregues ao pai.
  2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em alegações de maus tratos e alienação parental por parte da genitora, com base em relatório do Conselho Tutelar de Fortaleza, cuja validade foi questionada posteriormente pelo Ministério Público do Ceará em ação civil pública.
  3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para tratar de questões próprias do Direito de Família, como guarda ou visita de menores, devido à inviabilidade de análise aprofundada de elementos probatórios. Entretanto, é possível sua concessão de ofício quando há decisões teratológicas, abusivas ou ilegais.
  4. O melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear as decisões que os envolvem, sendo necessário extremo cuidado em alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica dos menores.
  5. A decisão de busca e apreensão dos menores foi fundamentada em relatório do Conselho Tutelar, cuja nulidade foi apontada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em ação civil pública que objetivava o afastamento de conselheiros responsáveis por sua emissão.
  6. Há teratologia quando a decisão de busca e apreensão é fundada em prova ilícita. No caso concreto, a teratologia é constatada, uma vez que o relatório do Conselho Tutelar - eivado de nulidade - foi arguido como razão de decidir no ato coator, e enviesou a formação do juízo.
  7. A ausência de estudo psicossocial, de oitiva especializada dos menores e de outras provas lídimas que demonstrem a existência de risco impede que se conclua pela procedência da busca e apreensão. Habeas corpus concedido de ofício para anular a decisão que determinou a busca e apreensão dos menores, restabelecendo os termos do acordo judicialmente homologado até decisão posterior nos autos da ação de guarda, após a conclusão de estudo psicossocial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. ALEG AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROVA POSTERIORMENTE CONSIDERADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA. DECISÃO ANULADA. 1. Habeas corpus impetrado pela genitora em favor de seus filhos menores contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto para obstar a busca e apreensão dos menores para serem entregues ao pai. 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em alegações de maus tratos e alienação parental por parte da genitora, com base em relatório do Conselho Tutelar de Fortaleza, cuja validade foi questionada posteriormente pelo Ministério Público do Ceará em ação civil pública. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para tratar de questões próprias do Direito de Família, como guarda ou visita de menores, devido à inviabilidade de análise aprofundada de elementos probatórios. Entretanto, é possível sua concessão de ofício quando há decisões teratológicas, abusivas ou ilegais. 4. O melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear as decisões que os envolvem, sendo necessário extremo cuidado em alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica dos menores. 5. A decisão de busca e apreensão dos menores foi fundamentada em relatório do Conselho Tutelar, cuja nulidade foi apontada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em ação civil pública que objetivava o afastamento de conselheiros responsáveis por sua emissão. 6. Há teratologia quando a decisão de busca e apreensão é fundada em prova ilícita. No caso concreto, a teratologia é constatada, uma vez que o relatório do Conselho Tutelar - eivado de nulidade - foi arguido como razão de decidir no ato coator, e enviesou a formação do juízo. 7. A ausência de estudo psicossocial, de oitiva especializada dos menores e de outras provas lídimas que demonstrem a existência de risco impede que se conclua pela procedência da busca e apreensão. Habeas corpus concedido de ofício para anular a decisão que determinou a busca e apreensão dos menores, restabelecendo os termos do acordo judicialmente homologado até decisão posterior nos autos da ação de guarda, após a conclusão de estudo psicossocial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA - EXAME) STJ - <<HC 143640>>-SP (MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ALTERAÇÕES DE SITUAÇÕES FÁTICAS) STJ - <<HC 648097>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.