STJ — 2227082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 912fca13be78a427801fcfc7916e6d02871373bfbdfc2c34b1c13b28b3a321ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão
contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de
sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial para definir os índices de atualização e juros moratórios
incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos.
2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por
culpa da construtora, em que o título executivo determina
restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre
a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua
relação com os índices de atualização monetária previstos
(INCC/FGV).
3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de
correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de
entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
1368).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros
legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de
sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel,
especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como
índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e
(ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção
monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas
pela Lei n. 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento
no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba
correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da
Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação
geral.
6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas
passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de
atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA
e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância
com o novo regime dos juros legais.
7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática
agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de
01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente
adotada quanto à incidência da taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI
14.905/2024.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão
contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de
sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial para definir os índices de atualização e juros moratórios
incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos.
2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por
culpa da construtora, em que o título executivo determina
restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre
a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua
relação com os índices de atualização monetária previstos
(INCC/FGV).
3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de
correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de
entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
1368).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros
legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de
sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel,
especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como
índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e
(ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção
monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas
pela Lei n. 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento
no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba
correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da
Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação
geral.
6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas
passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de
atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA
e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância
com o novo regime dos juros legais.
7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática
agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de
01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente
adotada quanto à incidência da taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.