Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. PERÍCIA.
NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A assinatura impugnada em contrato bancário juntado ao processo
pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade. Precedente.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou de
que forma teria sido violado. Precedentes.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. PERÍCIA.
NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A assinatura impugnada em contrato bancário juntado ao processo
pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade. Precedente.
2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou de
que forma teria sido violado. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.