Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O prazo prescricional decenal é aplicável às ações de
inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a
obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento
contratual, seguindo o prazo da obrigação principal (art. 205 do
Código Civil).
- A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O prazo prescricional decenal é aplicável às ações de
inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a
obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento
contratual, seguindo o prazo da obrigação principal (art. 205 do
Código Civil).
3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.