STJ — 3026333

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d2d31b844fc16cd54cf266a71b9e3b25be7ad9dbb1eb48c4ceff206da229227

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956435
Número de registro na fonte
202503171200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6d2d31b844fc16cd54cf266a71b9e3b25be7ad9dbb1eb48c4ceff206da229227
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/79. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Súmulas n. 5 e 7/STJ devem ser afastadas, se a controvérsia objeto do recurso especial for estritamente jurídica, assim como ocorre no caso.
  2. O disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não impede que o Poder Judiciário interfira na relação contratual para impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/79. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As Súmulas n. 5 e 7/STJ devem ser afastadas, se a controvérsia objeto do recurso especial for estritamente jurídica, assim como ocorre no caso. 2. O disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não impede que o Poder Judiciário interfira na relação contratual para impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.