Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentid…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial atende aos
requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do
mérito do recurso especial.
2. Não se caracteriza violação ao art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em
sentido desfavorável à parte, pois inconformismo com o resultado não
se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de
origem, em novo julgamento de embargos de declaração, supriu a
omissão anteriormente reconhecida quanto à recusa de apresentação de
documentos ao perito, afirmando expressamente que, ainda que
comprovada a constrição sobre bens de correntistas, tal
circunstância não alteraria a conclusão quanto à ilegitimidade da
instituição financeira para opor embargos de terceiro, o que afasta
alegação de omissão sobre esse ponto.
4. O acórdão recorrido também
apreciou de forma explícita a tese de que os ativos constritos não
pertenciam ao patrimônio da recorrente, concluindo que a prova
pericial não demonstrou situação que a equiparasse a terceiro nos
termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/1973, mas, ao contrário,
confirmou a existência de relação contratual entre as partes,
inexistindo omissão ou contradição sobre o tema.
5. Os embargos de
terceiro são ação de eficácia mandamental dirigida contra ato
constritivo e, em regra, somente podem ser manejados por quem não
seja parte no processo em que proferido o ato de apreensão, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a
utilização desse instrumento por quem figura como parte na demanda
principal.
6. A equiparação a terceiro prevista no art. 1.046, § 2º,
do CPC/1973 constitui exceção de interpretação restritiva, exigindo
demonstração de que a parte defende bens que, pelo título de
aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser
atingidos pela apreensão judicial, não se confundindo com a mera
discussão de impenhorabilidade ou com a defesa de direito alheio.
7.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
em exame soberano do acervo fático-probatório, afirmou que a
recorrente permanece como parte na ação cautelar originária, não
houve sucessão processual que a excluísse da lide e o laudo pericial
não demonstrou situação que a enquadrasse como terceiro equiparado,
concluindo pela ausência de legitimidade ativa para os embargos de
terceiro.
8. A pretensão de reconhecer a condição de terceiro
equiparado demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo
acórdão recorrido, em especial a análise do laudo pericial e demais
provas sobre a titularidade ou qualidade da posse dos bens
constritos, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
9. Mantidas as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de
origem de que a recorrente é parte na ação principal e não
comprovou a condição excepcional exigida pelo art. 1.046, § 2º, do
CPC/1973 , a conclusão pela ilegitimidade ativa para opor embargos
de terceiro está em conformidade com a legislação processual e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. Diante da
aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, relativo a recursos interpostos contra decisões proferidas
em data anterior a 18 de março de 2016, não se arbitram honorários
sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
11.
Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.