Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de
processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência
territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de
justiça.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação aos arts. 1.022, 5º, 290 e 485, IV, do Código de Processo
Civil, em razão de alegada omissão, contradição e obscuridade no
acórdão recorrido, bem como se a extinção do processo sem resolução
de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais poderia
ocorrer sem a intimação pessoal do autor.
3. O dever de
fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito
aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo necessário
refutar minuciosamente todos os argumentos das partes.
4. A ausência
de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas
iniciais, em casos de extinção do processo por abandono ou desídia,
configura vício processual, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A pretensão de reexame de matéria
fático-probatória, como a alegação de vício processual por ausência
de intimação pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A mera
referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para
demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não
conhecimento do recurso especial.
7. O Superior Tribunal de Justiça
não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte
de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e
uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.
8. Agravo
conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.