STJ — 2896525

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77ffbd8069602e1d8eccf7233ed4b68b36219d322e8979b532ca6ad32dac0cf2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e sujeita a pretensão apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2. A pretensão revisional fundada em nulidade por inconstitucionalidade não se submete a prazo decadencial, visto que o decurso do tempo não convalida at…

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e sujeita a pretensão apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2. A pretensão revisional fundada em nulidade por inconstitucionalidade não se submete a prazo decadencial, visto que o decurso do tempo não convalida atos que desrespeitam a ordem constitucional e o princípio da igualdade de gênero. 3. A transação e a quitação geral são ineficazes para obstar a revisão de cláusulas inconstitucionais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 de repercussão geral, que veda o estabelecimento de valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo de contribuição. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.