Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da decisão. 2. O Tribunal de origem consignou, com base no con…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À
LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A configuração de ato atentatório à
dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§
2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo
ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem
judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da
decisão.
2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto
fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do
banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que
afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da
justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa
cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de
probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento
requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de
busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da
cominação das astreintes.
4. No caso concreto, embora se reconheça a
plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos
bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca
e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que
não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do
Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento
no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.