STJ — 1943813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6601d906663b85ef6e9d49798d155a3b5c95e4cf7b9403017840b917917ac347
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José
Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do
Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para
o cargo de Analista Bancário I.
2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da
existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo
dentro do prazo de validade do concurso
3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame
possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 14.11.2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.