STJ — 2964124

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54227558e6d2fc90709d18a04f29745151c6a6be13196814f6378b614e00737f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alegações genéricas de violação de dispositivos legais caracterizam deficiência de fundamentação e atraem, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Superado o óbice, a revisão das conclusões do acórdão sobre excesso de execução, inexistência de coisa julgada quanto ao excesso e necessidade de correção de cálculos demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Admite-se a correção de erro material de cálculo a qualquer tempo, não se confundindo com a rediscussão de critérios de cálculo, que se sujeita à preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.