STJ — 2964124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54227558e6d2fc90709d18a04f29745151c6a6be13196814f6378b614e00737f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO A QUALQUER
TEMPO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Alegações genéricas de violação de
dispositivos legais caracterizam deficiência de fundamentação e
atraem, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. Precedente.
2.
Superado o óbice, a revisão das conclusões do acórdão sobre excesso
de execução, inexistência de coisa julgada quanto ao excesso e
necessidade de correção de cálculos demanda reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Precedentes.
3. Admite-se a correção de erro material de cálculo a
qualquer tempo, não se confundindo com a rediscussão de critérios de
cálculo, que se sujeita à preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno
provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa parte, a ele negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.