Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL; ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL;
ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O
REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia
decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o
arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo
antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e a
imissão na posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou
o réu ao pagamento dos aluguéis percebidos nesse período e afastou
os danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a arrematação somente se aperfeiçoa com o registro da
carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, afastando a
restituição de aluguéis anteriores ao registro; e (ii) saber se
houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a
assinatura do auto, transferindo ao arrematante os direitos de uso,
gozo e fruição, inclusive aluguéis; o registro é exigido para
oponibilidade erga omnes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. O
dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de
identidade fática entre os julgados paradigmas, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a
assinatura do auto, conferindo ao arrematante o direito aos frutos,
inclusive aluguéis, e exigindo o registro apenas para a
oponibilidade erga omnes. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por
coincidir o entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
falta de cotejo analítico e de identidade fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 694, 903, § 1º do art. 1.029 e § 11 do art. 85;
CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255; CC/1916, arts. 530, I e
533.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 25/3/2014; STJ, REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.