STJ — 2653504
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b1897e5377136fc0331247dd178f91ba08312b55e216d3d64a8c8056235d7a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência
de fundamentação quanto aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do
CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, proposta em razão de matéria jornalística sobre débitos
fiscais e aquisição de aeronave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927
do CC em razão de suposta imputação falsa de ilícito tributário e
ofensa à honra e à imagem; e (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, VI, do CPC em razão do não enfrentamento de precedentes e de
questões relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo
claro e fundamentado as questões relevantes; inconformismo não
configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A premissa
fática do acórdão recorrido é de divulgação de fatos verídicos
extraídos de fonte oficial, com interesse público e sem abuso; a
revisão demanda reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
7. O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As razões recursais são
genéricas e não enfrentam fundamentos autônomos, caracterizando
deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e
fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas fixadas quanto à veracidade e ao interesse público da
matéria jornalística. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre os
deveres de veracidade, pertinência e cuidado da imprensa. 4.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
e o não enfrentamento de fundamentos autônomos."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489,
§ 1º, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.996.180/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LICITUDE DA
DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS EXTRAÍDOS DE FONTES OFICIAIS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência
de fundamentação quanto aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do
CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, proposta em razão de matéria jornalística sobre débitos
fiscais e aquisição de aeronave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927
do CC em razão de suposta imputação falsa de ilícito tributário e
ofensa à honra e à imagem; e (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, VI, do CPC em razão do não enfrentamento de precedentes e de
questões relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo
claro e fundamentado as questões relevantes; inconformismo não
configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A premissa
fática do acórdão recorrido é de divulgação de fatos verídicos
extraídos de fonte oficial, com interesse público e sem abuso; a
revisão demanda reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
7. O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As razões recursais são
genéricas e não enfrentam fundamentos autônomos, caracterizando
deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e
fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas fixadas quanto à veracidade e ao interesse público da
matéria jornalística. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre os
deveres de veracidade, pertinência e cuidado da imprensa. 4.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
e o não enfrentamento de fundamentos autônomos."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489,
§ 1º, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.996.180/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA -
INEXISTÊNCIA ABUSO)
STJ - <<AREsp 2996180>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.