STJ — 2675825

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d815a4f08390f2c22b3e0b76d058dbd62ef41dbf80d32f351418cab4a399e12

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado ao Tema 948/STJ, por afastamento da violação ao art. 995 do CPC à luz do art. 1.040 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, discutindo legitimid…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado ao Tema 948/STJ, por afastamento da violação ao art. 995 do CPC à luz do art. 1.040 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, discutindo legitimidade ativa de poupador não associado, incidência de juros remuneratórios e critérios de correção monetária. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa, a incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta ou até a citação na ação civil pública, e a correção monetária compatível com a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o sobrestamento do processo com fundamento no art. 995 do CPC, diante da aplicação do Tema 948/STJ e da alegada ausência de trânsito em julgado; e (ii) saber se houve violação ao art. 509, § 4º, do CPC pela inclusão de juros remuneratórios e pela adoção de índice de correção monetária não previsto no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta o sobrestamento e mantém a legitimidade ativa conforme a tese firmada no Tema 948/STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto aos juros remuneratórios, a revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; no tocante à correção monetária, mantém-se a orientação desta Corte quanto à recomposição, também incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação, conforme o Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a previsão de juros remuneratórios no título executivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para validar a correção monetária como recomposição quando compatível com a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1040, 509 § 4º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.