Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado ao Tema 948/STJ, por afastamento da violação ao art. 995 do CPC à luz do art. 1.040 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, discutindo legitimid…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por estar o acórdão alinhado ao Tema 948/STJ, por
afastamento da violação ao art. 995 do CPC à luz do art. 1.040 do
CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º,
do CPC.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação
civil pública de expurgos inflacionários, discutindo legitimidade
ativa de poupador não associado, incidência de juros remuneratórios
e critérios de correção monetária.
3. A Corte de origem manteve a
decisão que reconheceu a legitimidade ativa, a incidência de juros
remuneratórios até o encerramento da conta ou até a citação na ação
civil pública, e a correção monetária compatível com a coisa
julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é necessário o sobrestamento do processo com fundamento
no art. 995 do CPC, diante da aplicação do Tema 948/STJ e da alegada
ausência de trânsito em julgado; e (ii) saber se houve violação ao
art. 509, § 4º, do CPC pela inclusão de juros remuneratórios e pela
adoção de índice de correção monetária não previsto no título
executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta o
sobrestamento e mantém a legitimidade ativa conforme a tese firmada
no Tema 948/STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto aos
juros remuneratórios, a revisão do entendimento demandaria reexame
de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; no tocante à
correção monetária, mantém-se a orientação desta Corte quanto à
recomposição, também incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação,
conforme o Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame de fatos e provas sobre a previsão de juros remuneratórios
no título executivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para validar
a correção monetária como recomposição quando compatível com a coisa
julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1040, 509
§ 4º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.