STJ — 2667962

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe81e6796d2703b77e570a9dd9b39df832839fe157c58020bf0ef8cdfb0dd3e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração de violação do art. 205 do Código Civil e por ausência de cotejo analítico, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades e coparticipações de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 1.558,87. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescriç…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração de violação do art. 205 do Código Civil e por ausência de cotejo analítico, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades e coparticipações de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 1.558,87. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição de parte das parcelas e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial dos juros desde o vencimento de cada parcela inadimplida, mantendo a prescrição quinquenal e a condenação das parcelas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas cobranças de mensalidades e coparticipações; (ii) saber se não se aplica o art. 206, § 5º, I, do Código Civil por inexistir dívida líquida e certa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial e violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de mensalidades, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da premissa de liquidez do título demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Da alegação de divergência jurisprudencial não se conhece quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado desta Corte sobre o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a liquidez do título, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando da análise do recurso pela alínea a incidiu as Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 5º I, 884; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.300/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, EREsp n. 1.112.737/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 6/11/2019; STJ, REsp n. 2.179.313, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.