Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração de violação do art. 205 do Código Civil e por ausência de cotejo analítico, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades e coparticipações de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 1.558,87. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescriç…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO
PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração
de violação do art. 205 do Código Civil e por ausência de cotejo
analítico, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de
mensalidades e coparticipações de plano de saúde. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.558,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição
de parte das parcelas e fixou honorários.
4. A Corte de origem
reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial dos
juros desde o vencimento de cada parcela inadimplida, mantendo a
prescrição quinquenal e a condenação das parcelas não
prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código
Civil nas cobranças de mensalidades e coparticipações; (ii) saber se
não se aplica o art. 206, § 5º, I, do Código Civil por inexistir
dívida líquida e certa; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial e violação do art. 884 do Código Civil por
enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que
aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às
pretensões de cobrança de mensalidades, razão pela qual incide a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da premissa de liquidez do título
demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
8. Da alegação de divergência jurisprudencial
não se conhece quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise
da alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado
desta Corte sobre o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código
Civil para cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de
origem sobre a liquidez do título, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
quando da análise do recurso pela alínea a incidiu as Súmulas n. 7 e
83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 5º
I, 884; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.016.300/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, EREsp n.
1.112.737/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgados em 6/11/2019; STJ, REsp n. 2.179.313, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.635/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.