STJ — 2676405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74237cb815063a23ef85757a586f528a3952f691b6a9fc46c2babbde349ddeba
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
o recurso especial por ausência de demonstração de violação a
dispositivo de lei federal e por deficiência quanto à divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por
danos materiais e morais por alegado erro médico ocorrido em março
de 2016 no atendimento da rede credenciada de plano de saúde.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito.
4. A Corte
de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição e
determinar o prosseguimento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo aplicável é o
quinquenal do art. 27 do CDC, em vez do trienal do art. 206, § 3º,
V, do CC; (ii) saber se houve interrupção da prescrição pela
distribuição da ação anterior e pelo despacho que ordenou a citação,
à luz dos arts. 202 do CC e 240 do CPC; (iii) saber se há
deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica
aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do CDC à pretensão indenizatória
por erro médico, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal
do art. 27, está em consonância com a orientação desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela
alínea a.
7. O reconhecimento, pela instância ordinária, de
distribuição da ação anterior dentro do prazo e de despacho
ordenando a citação impede o reexame das circunstâncias fáticas em
especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A falta de impugnação
específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido
caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284
do STF.
9. A ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de
ementas sem demonstração de similitude fática, inviabiliza o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal
do art. 27. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
fatos relativos à interrupção da prescrição por distribuição da ação
e despacho de citação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos
do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
202 e 206 § 3º, V; CPC, art. 240; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.