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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 1.268 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES
PROCESSUAIS (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 884 E 1.268 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração
de ofensa aos arts. 884 e 1.268 do CC e 8º, 56 e 85, § 2º, do CPC;
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia
diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela
provisória, visando anular a compra e venda de caminhão e a baixa de
restrição veicular por fraude perpetrada por terceiro.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para
anular o negócio jurídico, determinar ao DETRAN/SP o cancelamento da
comunicação de venda e fixar honorários de 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a nulidade por golpe de terceiro e ausência do
dever de cautela dos envolvidos e majorou os honorários para 12%
sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários
violou o art. 8º do CPC e se, em ações sob continência, deveria ser
única para não caracterizar bis in idem; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, à
luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber
se a decisão contrariou os arts. 884 e 1.268 do CC ao desconsiderar
a boa-fé do adquirente e a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv)
saber se, à luz dos arts. 56 e 85, § 2º, do CPC, as ações sob
continência exigem reunião e honorários por equidade e com fixação
única; (v) saber se não enfrentamento de argumentos relevantes, em
ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se a boa-fé do
adquirente impõe a manutenção do negócio ou o reconhecimento da
culpa concorrente, nos termos do art. 1.268 do CC, bem como se há
divergência jurisprudencial com julgado do TJMS.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal local analisou suficientemente a culpa e a nulidade do
negócio, afastou a unificação da sucumbência e rejeitou os embargos
de declaração, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC.
7. Os honorários foram fixados conforme a regra do art.
85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa,
sendo inaplicável a sucumbência unificada em lides conexas. Incide
na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
8. A manutenção do negócio por
suposta boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa demandariam
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Correta a
conclusão de nulidade por fraude e ausência de cautela.
9. O
dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de
similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ; além disso, a Súmula n. 7 do STJ prejudica o
conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
enfrenta as questões essenciais, afastando os vícios dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais devem
observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sucumbência
unificada em ações conexas, hipótese de incidência da Súmula n. 83
do STJ. 3. A revisão da conclusão sobre boa-fé do adquirente e
enriquecimento sem causa, para manter o negócio, demanda reexame de
provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
ficando prejudicada a análise da divergência pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 56, 85,
§§ 2º e 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts.
884 e 1.268; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019;
STJ, AREsp n. 2.472.137/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.