STJ — 2688045
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e
ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, além do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia
decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de
locação comercial, na qual foi determinada a penhora dos direitos
aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado
fiduciariamente.
3. A Corte de origem manteve a penhora por recair
sobre direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e
não sobre a propriedade fiduciária, conheceu e negou provimento ao
agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora
dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de
contrato de alienação fiduciária, diante da alegada violação dos
arts. 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei n. 9.514/1997 e da tese de que o
imóvel pertence ao credor fiduciário até a consolidação da
propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem, por analogia, a
Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso não
enfrentou, de modo específico, a distinção entre propriedade
fiduciária e direitos aquisitivos do fiduciante.
6. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade
com a orientação desta Corte que admite a penhora dos direitos
aquisitivos e veda a constrição sobre a propriedade fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do
STF quando as razões do recurso não enfrentam a fundamentação
central do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
dominante que admite a penhora dos direitos aquisitivos do
fiduciante e veda a penhora da propriedade fiduciária."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 24, 25 e 26;
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 835, XII e 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ,
REsp n. 1.994.309/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.