STJ — 2062421

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03b2f4b3e141d23d1c2d2a704e0ad9a08a160e92a40d5da2a3a2a08859c55ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa reconhecida como indevida. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com incidência de correção monetária e juros, conforme o título executivo. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor histórico da condenação ou o proveito econômico atualizado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico, deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela parte vencedora. 6. A atualização monetária não representa acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento ilícito da parte devedora. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, consolidada nesta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da multa indevida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa reconhecida como indevida. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com incidência de correção monetária e juros, conforme o título executivo. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor histórico da condenação ou o proveito econômico atualizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico, deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela parte vencedora. 6. A atualização monetária não representa acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento ilícito da parte devedora. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, consolidada nesta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da multa indevida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<EDcl no REsp 2205454>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2510994>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2494489>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.