STJ — 2062421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03b2f4b3e141d23d1c2d2a704e0ad9a08a160e92a40d5da2a3a2a08859c55ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais
com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa
reconhecida como indevida.
2. A parte recorrente alegou violação ao
art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos
honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com
incidência de correção monetária e juros, conforme o título
executivo.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito
seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os
honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da
multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser
o valor histórico da condenação ou o proveito econômico
atualizado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico,
deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela
parte vencedora.
6. A atualização monetária não representa
acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável
para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento
ilícito da parte devedora.
7. O entendimento do acórdão recorrido,
ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito
econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do
CPC, consolidada nesta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Recurso
provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da
multa indevida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais
com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa
reconhecida como indevida.
2. A parte recorrente alegou violação ao
art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos
honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com
incidência de correção monetária e juros, conforme o título
executivo.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito
seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os
honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da
multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser
o valor histórico da condenação ou o proveito econômico
atualizado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico,
deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela
parte vencedora.
6. A atualização monetária não representa
acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável
para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento
ilícito da parte devedora.
7. O entendimento do acórdão recorrido,
ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito
econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do
CPC, consolidada nesta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Recurso
provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da
multa indevida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<EDcl no REsp 2205454>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2510994>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2494489>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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