Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.362,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao p…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato
c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 10.362,00.
3. A sentença julgou parcialmente
procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao
pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, com honorários fixados em
R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença
para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% s
obre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há
responsabilidade civil do banco pelos danos alegados com fundamento
nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 14 e 22 do CDC, inclusive sob
a tese de fortuito interno e aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e
(iii) saber se o prequestionamento está configurado à luz do art.
1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a
matéria e afastou vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A
pretensão de responsabilização civil demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O
prequestionamento do art. 1.025 do CPC não altera a conclusão quando
inexistente vício e a controvérsia depende de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria à luz dos arts. 1.022
e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 1.025 do CPC não
conduz à reforma do acórdão quando ausentes vícios e a solução
depende de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,
1.022, 1.025; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14, 22.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1483155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados
em 15/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.