STJ — 3097314

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e13633f58ed9a7e3f9bb8146f3102617135a5ec2e374a2435ff26e39a1ced8b3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.362,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao p…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.362,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, com honorários fixados em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% s obre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco pelos danos alegados com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 14 e 22 do CDC, inclusive sob a tese de fortuito interno e aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se o prequestionamento está configurado à luz do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e afastou vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A pretensão de responsabilização civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O prequestionamento do art. 1.025 do CPC não altera a conclusão quando inexistente vício e a controvérsia depende de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 1.025 do CPC não conduz à reforma do acórdão quando ausentes vícios e a solução depende de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1483155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.