STJ — 2180554

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f11d9f28bf0913635b2b5e4bce645ae4ba71ed60578d7da23ae01483268406b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953911
Número de registro na fonte
202404140488
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180554 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f11d9f28bf0913635b2b5e4bce645ae4ba71ed60578d7da23ae01483268406b. SHA-256 do comentário: 89dc67d3babfbd52a01b430d2a6f12d1ee277a50324756fb8a23988205b89178.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e não sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
  2. A confissão de dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação anterior, constituindo título executivo independente da causa debendi.
  3. A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A alegada violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e não sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. A confissão de dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação anterior, constituindo título executivo independente da causa debendi. 3. A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegada violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2506495>>-MG (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1237115>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.