STJ — 2194654

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4a365206e01a610a9e06b3e4a5ccad98f5db9353a76b8fd83dd8b01c370a4e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953912
Número de registro na fonte
202500295005
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4a365206e01a610a9e06b3e4a5ccad98f5db9353a76b8fd83dd8b01c370a4e3. SHA-256 do comentário: cc432bdbde3fe1cd9143081125e62d565fe32f86a4c118aec25757bc24021250.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882 (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não associados até o advento da Lei nº 13.465/2017.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial, manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento ativo e continuado.
  3. A comprovação de pagamento das taxas por longo período (quase cinco anos), somada à participação em assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços prestados.
  4. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e, posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR).
  5. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882 (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não associados até o advento da Lei nº 13.465/2017. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial, manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento ativo e continuado. 3. A comprovação de pagamento das taxas por longo período (quase cinco anos), somada à participação em assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços prestados. 4. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e, posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR). 5. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LOTEAMENTO - TAXA DE MANUTENÇÃO - ADESÃO TÁCITA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STF - [[RE 1408371]] (ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA - PAGAMENTO CONTINUADO) STJ - <<AgInt no REsp 2083177>>-SP, <<AgInt no REsp 1998336>>-MG, <<AgInt no REsp 2065985>>-SP STF - [[RE-AgR 1523226]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.