STJ — 2194654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4a365206e01a610a9e06b3e4a5ccad98f5db9353a76b8fd83dd8b01c370a4e3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953912
- Número de registro na fonte
- 202500295005
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882 (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não associados até o advento da Lei nº 13.465/2017.
- Hipótese em que o Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial, manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento ativo e continuado.
- A comprovação de pagamento das taxas por longo período (quase cinco anos), somada à participação em assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços prestados.
- O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e, posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR).
- A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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