STJ — 2230285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda94ea36bc0945e7c57562bf8329d6bedbb623b5e889786a843b5b65a71234c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953917
- Número de registro na fonte
- 202503185979
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal, não acarretando nulidade por si só.
- A Resolução nº 549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que serve como intimação.
- A inércia da parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
- A alegação de ausência de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- A decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi devidamente intimada.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o
julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da
colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
legal, não acarretando nulidade por si só.
2. A Resolução nº
549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece
que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição
protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da
distribuição dos autos, que serve como intimação.
3. A inércia da
parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual
implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando
cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
4. A alegação de ausência
de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça
Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a
regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A
decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a
fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram
oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito
procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi
devidamente intimada.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO - INÉRCIA - ACEITAÇÃO)
STJ - <<REsp 2182990>>-SP, <<AgRg no REsp 1965301>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 922363>>-SP,
<<AgRg no HC 827046>>-SP
(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AREsp 2911874>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RMS 69806>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230285 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cda94ea36bc0945e7c57562bf8329d6bedbb623b5e889786a843b5b65a71234c. SHA-256 do comentário:4afee22733136b7a158920a25cefa14817969c91e7149f57050158266398c437.