Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir
inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a
decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da
prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:
a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da
pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento
do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
II. Dispositivo
4. Agravo
nos próprios autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.