STJ — 2233090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438ac626f762a1cf5e3c1e42c8cbfe49f65638d4708c4ed94e2a2e27bc4c3bd2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por inexistir falha na prestação do serviço. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde
objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela
reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má
prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo
legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando
provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal a
quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da
natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver
responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor,
por inexistir falha na prestação do serviço. Incidência da Súmula
7/STJ.
3 . Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2208836>>-SP, <<REsp 2210151>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.