STJ — 2212356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf7bbf0ca83b3cc2b87ba67d9d58920c7ae01167b09239d396ceaf0aee440849
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é adequado para compensar custos administrativos e desestimular a rescisão unilateral do contrato, mesmo em contratos anteriores à Lei 13.786/2018.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda com devolução de valores pagos, relacionados à multipropriedade, a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em que o imóvel foi efetivamente ocupado ou disponibilizado ao comprador, desde a transferência da posse até a entrega do bem. A cobrança da taxa de fruição sobre todo o período contratual, sem considerar os dias efetivos de uso, configuraria enriquecimento ilícito do promitente-vendedor e desrespeitaria a natureza jurídica da multipropriedade, que limita o uso do imóvel ao período correspondente à fração de tempo adquirida.
- A decisão recorrida, interpretando os termos do contrato, aplicou corretamente a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP (Tema 938), concluindo pela impossibilidade da retenção da comissão de corretagem por ausência de informação prévia e com o devido destaque acerca do valor da referida comissão.
- Recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2791488 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2961629 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2709336 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL