STJ — 2107349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4812038ce6ad764c088236d0209301dd550f3b546528ebfcff9582337f1e8d44
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA
LEI N. 11.343/2006). SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A pretensão defensiva em ver o delito de tráfico de substâncias
entorpecentes desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de
Drogas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, a
quantidade e a natureza altamente deletéria das drogas apreendidas .
justificam a majoração da pena-base em 1/8 entre o máximo e o
mínimo da pena cominada ao delito, não havendo qualquer ilegalidade
no referido fundamento, revelando-se proporcional ao caso.
Incidência da Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.