STJ — 2107349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4812038ce6ad764c088236d0209301dd550f3b546528ebfcff9582337f1e8d44

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão defensiva em ver o delito de tráfico de substâncias entorpecentes desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade e a natureza altamente deletéria das drogas apreendidas . justificam a majoração da pena-base em 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao delito, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, revelando-se proporcional ao caso. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.